PORTARIA GM/MPO Nº 43, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece parâmetros de utilização, em Regime Especial de Execução, do Cartão de Pagamento do Governo Federal para a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
A MINISTRA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I-A do parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a conceder, em caráter excepcional, suprimento de fundos para atender às especificidades decorrentes das atividades de levantamento das informações estatísticas e geocientíficas no território nacional, desde que:
I - a concessão seja realizada a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade;
II - a concessão seja precedida do empenho na dotação própria às despesas a realizar;
III - a despesa não possa ser submetida ao processo normal de aplicação, nos termos da legislação vigente;
IV - se trate de despesas eventuais relacionadas a bens de consumo e serviços, ainda que em viagens ou com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; e
V - a concessão seja feita nos limites estabelecidos como despesa de pequeno vulto, observado o art. 3º.
Parágrafo único. Não se consideram especificidades decorrentes das atividades de levantamento das informações estatísticas e geocientíficas:
I - a contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia; e
II - quaisquer contratações que não sejam necessárias para o levantamento das informações.
Art. 2º O suprimento de fundos será operacionalizado via Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Parágrafo único. O CPGF não será concedido ao agente público que:
I - seja declarado em alcance; ou
II - já seja responsável por dois suprimentos de fundos.
Art. 3º Fica estabelecido como limite de despesa de pequeno vulto o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do artigo 182 da citada Lei.
§ 1º O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos no caput e no art. 2º.
§ 2º O IBGE estabelecerá, por ato de sua Diretoria Colegiada:
I - as situações nas quais é permitida a utilização do CPGF na modalidade saque, observadas as necessidades específicas dos locais de utilização dos recursos e a excepcionalidade da modalidade; e
II - o limite para os saques realizados na situação excepcional de trata o inciso I, observado o limite das despesas de pequeno vulto fixado no art. 3° e o limite estabelecido no art. 45, § 6º, inciso II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 4º O agente público que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.
§ 1º Caso o agente público não preste contas no prazo indicado no caput:
I - será iniciada automaticamente a tomada de contas;
II - poderão ser tomadas as providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis; e
III - o agente será declarado em alcance.
Art. 5º O IBGE é responsável por observar a legislação vigente acerca da concessão, uso e prestação de contas de suprimento de fundos e por implementar todos os controles necessários para sua proba utilização.
Parágrafo único. O IBGE observará o Guia de Boas Práticas em Suprimento de Fundos e Cartão de Pagamento, da Controladoria-Geral da União, para auxiliar no cumprimento do disposto no caput.
Art. 6º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.
Parágrafo único. As restituições decorrentes da falta de aplicação, parcial ou total, ou da aplicação indevida constituirão:
I - anulação de despesa; ou
II - receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET